penal
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Distribuição por dependência ao
Processo n.º 0198666.82.2012.8.06.0001
15ª Vara Criminal
JACKSON CABRAL VIEIRA, brasileiro, solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, inscrito no CPF/MF sob n.° 000.000.000-00, portador da CI/RG nº 000000000000- SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Dos Muricis, n.° 05, Bairro Vicente Pinzon, Cep. 60.181-020, Fortaleza-CE , vem perante Vossa excelência, por seus advogados que ao final assinam, interpor o presente pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, com espeque na vigente legislação aplicável ao caso em espécie, notadamente o art. 310, parágrafo único do Código de Processual Penal, tendo em vista as relevantes razões de fato e de direito que passa a aduzir, requerendo ao final o seguinte:
DOS FATOS
1 O Requerente foi preso aos 18/09/2012, por “suposta” infração ao art. 157, §2º, I do Código Penal Brasileiro-CPB. No 2º DP- Delegacia Pólo, o Requerente foi autuado em flagrante sendo aberto o Inquérito Policial-IP n.º 102-00509/2012.
2 Feito a distribuição do supracitado inquérito para a 15ª Vara Criminal, onde, ora este peticionante invoca este pedido.
3 Preceitua o art. 157, §2º, I do CpB: “Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
§2º. A pena aumenta-se de um terço até a metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.”
4 De acordo com o Termo de Interrogatório em Auto de Prisão em Flagrante Delito que presta o indiciado JAKSON CABRAL VIEIRA, percebe-se que o Requerente afirmou 02( duas) vezes que a “faca de plástico”( conforme o Auto de Apresentação e Apreensão inerente ao IP