Pedágio e direito de ir e vir

5652 palavras 23 páginas
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 8.797/95 E 9.277/96. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIAS FEDERAIS E ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS LICITAÇÕES E DAS CONCESSÕES. ARTS. 5º, XV, E 150, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO DIREITO DE LIVRE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. INEXIGÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

1. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de relatório e conseqüente vício de fundamentação, uma vez que identificado na decisão a quo o relato dos fatos que dizem respeito à ação popular, embora esta tenha sido julgada na mesma sentença da ação ordinária que lhe é conexa. Além de evitar decisões contraditórias, observou-se o princípio constitucional da celeridade processual.

2. O fato de o pedágio estar previsto no art. 150, V, da Constituição Federal, como exceção à impossibilidade de se "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou interestaduais", não implica necessariamente concluir que a sua natureza será sempre tributária. Se o pedágio de que trata o referido dispositivo constitucional, cuja cobrança tem como fato gerador a "utilização de vias conservadas pelo Poder Público", deve ser considerado tributo, o mesmo não ocorre se a sua cobrança tiver por base a prestação deste serviço por empresa concessionária ou permissionária, conforme autoriza o art. 175, da Constituição Federal. O parágrafo único deste último determina que a lei disporá, dentre outros pontos do regime de concessão e permissão de serviços públicos, sobre a "política tarifária" (inciso III). Cumprindo a determinação constitucional, veio a Lei n. 8.987/95, que em seu Capítulo IV (DA POLÍTICA TARIFÁRIA) dispõe que "a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no

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