Pedido de liberdade provisória
Apenso ao proc. Nº 0000173-85.2013.805.0088 – Prisão em Flagrante
VALDELINO PEREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, ajudante de serviço geral, portador RG n.º 11.913.585-00 e do CPF n.º 024.558.565-69, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Guanambi - Bahia, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo), com escritório profissional na Av. Castelo Branco, 115, Aeroporto Velho, Guanambi - Bahia, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA com fundamento no artigo 321 C/C 316 Código de Processo Penal, e do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I DOS FATOS
O indiciado foi autuado em flagrante delito, sendo-lhe imputado o cometimento do delito capitulado no artigo 121 em sua forma tentada, nos termos do art. 14 do Código Penal Brasileiro, sendo a vítima denominada Jonas Pereira da Silva.
Ocorre que, o fato delituoso adveio de uma discussão entre amigos, quais sejam, a vítima e o indiciado, ocasionada em razão dos mesmos terem ingerido bebidas alcoólicas. E por já existirem rumores de que a vítima havia ameaçado o indiciado, este, no momento que estava alterado, cometeu o referido delito.
O indiciado foi preso em 14 de janeiro de 2013, em "situação de flagrante", consoante se depreende do incluso auto de prisão em flagrante, lavrado naquela data, encontra-se recolhido a um dos cubículos da cela pública da cidade de Guanambi –Bahia, até presente data.
II DO DIREITO
Segundo o Ordenamento Jurídico a Liberdade Provisória tem lugar quando “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art.