PALESTRA PLANOS DE SA DE
PLANOS DE SAÚDE
PLANOS DE SAÚDE
O Estatuto do Idoso determina que os planos de saúde não podem discriminar o idoso por causa da idade, cobrando valores diferentes da mensalidades, com reajustes por faixa etária para quem tiver 60 anos ou mais.
A ANS que fiscaliza e controla os aumentos entende que, só se aplica a lei nos contratos assinados a partir de 02 de janeiro de
2.004.
O PROCON e outros órgãos de defesa do consumidor entendem e defendem que, independentemente da data de assinatura do contrato, o consumidor com 60 ou mais, não pode ter seu contrato reajustado pela faixa etária.
APOSENTADOS/DEMITIDOS SEM JUSTA
CAUSA
•Plano de saúde empresarial: Direito a continuidade no plano, desde que tenha contribuído com parte de seu plano. A continuidade do empregado que contribuir por
10 anos ou mais, prevalecerá até o benefício ser ofertado para os funcionários ativos ou que o mesmo não seja admitido em novo emprego, a operadora deve ser informada em até 30 dias. Nestes casos o consumidor irá assumir o pagamento integral. O direito é extensivo ao grupo familiar.
• O aposentado que contribuir por prazo inferior a 10 anos, poderá permanecer no plano por um ano a cada período de contribuição.
FUNCIONÁRIO DEMITIDO/EXONERADO
SEM JUSTA CAUSA
•Tem direito de 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com o mínimo 06 meses e um máximo de 24 meses, assumindo o pagamento integral da mensalidade.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
•É a possibilidade de contratar um plano de saúde, individual/familiar ou coletivo por adesão, dentro da mesma operadora ou operadora diferente, sem o cumprimento de carências; •Para usar a portabilidade pela 1º vez o consumidor deve estar no plano a 02 anos e no caso de Cobertura Parcial
Temporária 03 anos;
•A partir da segunda vez, o período mínimo é 01 ano;
•A portabilidade poderá ser feita em até 04 meses a partir do aniversário do contrato, de um plano individual para outro, de um plano coletivo por