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Teoria Geral dos Adimplentes
Os estudos a seguir compreendem os Art. 304 a 359 do Código Civil, referente ha avaliação da ( PROVA NP1 ).
a) Definição: Consiste no ato jurídico de uma ou ambas as partes em uma obrigação de cumprir, realizar a relação jurídica, ou seja, é dar fazer ou não fazer a prestação. Em suma, adimplemento é uma vontade, a prestação é o objeto da obrigação.
b) Do pagamento: O pagamento é a modalidade espontânea de adimplemento de adimplemento. O pagamento é o resultado direto e esperado do devido, ou seja, as obrigações lícitas frutos da autonomia das partes que auto delimitam as ações dos agentes constituidores da obrigação ( auto responsabilidade ), logo as partes esperam que o cumprimento ocorra da mesma forma voluntariamente, pois do contrário ocorrerá uma ilicitude, provocando a responsabilidade Civil e as formas de adimplemento coercitivo.
c) Objeto: O pagamento em princípio é exercido pela dação em dinheiro, entretanto é possível que cumprimento ocorra em função entrega de bens certos determinados ou determináveis ou pelo ou pelo exercício de uma atividade. Sendo que o pagamento feito em dinheiro a princípio não será permitida a transação em moeda estrangeira, caso contrário p negócio jurídico será nulo ( violação do princípio da soberania do Estado ).
Da quitação: O direito Civil prima pela verdade formal, ou seja, o fato deve ser demonstrado mediante exibição de certos documentos, logo o pagamento em se não se extingue a dívida, mas a necessidade do lançamento da prova da realização, ou seja, a quitação. A quitação é um Direito do devedor e seu não lançamento legitima a retenção da prestação. Em regra a quitação é feita por instrumento particular. Existem presunções de quitação:
A entrega de título executivo ao devedor lançador, em caso de prestação periódica, a última quitação presume o pagamento das parcelas anteriores.
As presunções em questão são relativas iuris tantum, iure et de iure.
De quem se obriga: Em

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