Organizacao do estado brasileiro
ENTE DA FEDERAÇÃO
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIÃRIO
União (art. 20 a 24). Constituição Federal.
Congresso Nacional (bicameral): Senado e
Câmara dos Deputados Federais (art. 44, 51 e
52)
Presidência da República (art. 76)
Superior Tribunal de Justiça (art. 92, II e 104,
105) , Tribunal Superior do Trabalho (art. 111117)), Tribunal Superior Eleitoral (art. 118121), Superior Tribunal Militar (art. 122-124)
Estado federado (art. 25 a 28). Constituição
Estadual.
Assembleia Legislativa (Deputados Estaduais, art. 27).
Governador do Estado (art. 28).
Tribunal de Justiça (art. 92, VII e art 125-126):
Justiça Comum e Juizado Especial.
Município (art. 29 a 31). Lei Orgânica.
Câmara municipal (vereadores, art. 29, IV).
Prefeito (art 29, I e II).
Não há justiça municipal, atividade realizada pelo Tribunal de Justiça: Justiça Comum e
Juizado Especial.
Distrito Federal (art. 32). Constituição Distrital.
Câmara dos Deputados (Deputados Distritais, art. 32, § 3°)
Governador Distrital (art. 32, § 2°)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT, art. 92, VII)
FEDERAÇÃO (art. 1° e 18). Constituição
Federal.
Congresso Nacional (bicameral) (art. 44 ss)
Chefe de Estado (art. 84).
Justiça Federal (art. 106) e Supremo Tribunal
Federal (art. 92, I e §2°; art, 101)
Base: Constituição Federal de 1988
A organização da República Federativa do Brasil está presente na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das formas encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro.
Divisão Político-administrativa Brasileira
A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição Federal, no art.18. Ela surgiu no período colonial, quando o Brasil dividia-se em