Ordem pública

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A grosso modo poderíamos dizer que o conceito de ordem pública é obscuro, vago e indeterminado. Por se tratar de instituto indeterminado Fábio Ramazzini Bechara ensina que, a dificuldade de interpretação é maior do que nos conceitos legais determinados.
Segundo o nobre doutrinador a ordem pública enquanto conceito indeterminado, caracterizado pela falta de precisão e ausência de determinismo em seu conteúdo, mas que apresenta ampla generalidade e abstração, põe-se no sistema como inequívoco princípio geral, cuja aplicabilidade manifesta-se nas mais variadas ramificações das ciências em geral, notadamente no direito preservado, todavia, o sentido genuinamente concebido. Assim, em simples palavras a ordem pública nada mais é que o estado social que resulta da relação que se estabelece entre os representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como governantes, e os particulares, como governados, no sentido da realização dos interesses de ambos. A ordem pública é uma conseqüência da ação de autoridade sobre os particulares para lhes regular ou modificar a ação. Dessa intervenção, origina-se um estado social, que é a ordem pública. Por outro lado o prequestionamento conforme declaram José Miguel Garcia Medina e Cassio Scarpinella Bueno, é ainda mais complexo. Conforme ensina Medina, era evidente a existência de dois momentos. No primeiro, “questionava-se sobre a validade de tratado ou lei federal”. No segundo, “a decisão recorrida é contrária à validade de tratado ou lei federal.” Segundo o citado Autor, há hoje, “na jurisprudência, diversas concepções acerca do que se deve entender por prequestionamento”. Nesse sentido, três entendimentos devem ser destacados: a) manifestação expressa do Tribunal a quo sobre tema de direito federal ou constitucional. b) debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que ele é considerado ônus da parte. Há entendimento de que a questão federal ou constitucional já deva constar da petição inicial. c)

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