Obrigação tributária - decadência

684 palavras 3 páginas
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

Onde está o Direito, está a sociedade, e vice-versa. Isso é fato! Todavia, a presença simultânea do direito e da sociedade no mesmo ambiente não quer dizer que ambos vivam em sintonia. Isso porque, a sociedade experimenta uma dinâmica nas suas relações sociais bem mais complexa do que a vivida pelo Direito. Dessa forma, nem sempre encontramos o Direito atuando de forma harmônica com os anseios sociais que quase sempre, encontram-se bem adiantados ao ordenamento jurídico. Assim, na busca pela paz social, estabilidade das relações jurídico-sociais e em respeito ao princípio da segurança jurídica, o ordenamento jurídico prevê a criação de diversos institutos jurídicos, dentre eles, a decadência. Isso porque, a complexidade das relações sociais não pode aliar-se ao tempo para gerar instabilidade social, nem tão pouco, jurídica. Dessarte, até mesmo o exercício de um direito possui prazo para ocorrer. No âmbito do direito tributário, “o prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. [...]”. (SABBAG, 2012, p. 789).

2. DECADÊNCIA

Nos termos do art. 142 do CTN o fisco possui um prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito tributário, isto é, prazo para realizar o lançamento. Tal prazo, prevê o referido dispositivo será de 5 anos. O lançamento do IPTU decai num prazo de 5 anos, segundo disposto no art. 173, I, do CTN iniciando-se a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De acordo com os ensinamentos de Sabbag (2012, p. 792, grifo do autor) temos que:

O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) direto ou de ofício; (b) por declaração ou misto; (c) por

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