obrigação tributaria

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Os institutos da decadência e da prescrição tributários, entabulados nos artigos 173 e 174 do CTN, diversamente do que se verifica na regra geral do direito privado, têm especificidades e características próprias, aplicáveis ao Direito Tributário, e que deve ser observado ao se estudar o tema extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo. Estudiosos do direito, na sua maioria, ao tratarem do assunto, baseiam-se apenas nas regras do direito privado, outros mais acertadamente além de apresentarem as diferenciações entre um e outro, abordam de forma mais analítica os fundamentos que regem os direitos privado e público. O prazo para que a Administração Pública promova o lançamento é decadencial e o prazo para que a mesma ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional. De modo que, operada a decadência, tem-se por extinto o direito de lançar o crédito tributário e verificada a prescrição, tem-se a impossibilidade do manejo da ação de execução fiscal.
PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTARIO Prescrição é a extinção do direito de ação pelo decoros do tempo. Ocorre no prazo fixado em lei. Segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, em cinco anos, previsto em lei que a Administração Pública tem para ajuizar a ação executiva fiscal com a finalidade de, pela via executiva, satisfazer o seu direito subjetivo de receber o crédito tributário que lhe é devido e não pago pelo sujeito passivo da relação jurídica obrigacional tributária. E finaliza em outro parágrafo que:
A intimação para que o contribuinte faça o pagamento de crédito tributário é feita logo após a constituição definitiva deste, que se opera: a) quando o contribuinte não impugna a exigência, pelo decurso do prazo de que dispõe para esse fim; ou, então, b) pelo julgamento definitivo das objeções formuladas pelo contribuinte à exigência da Fazenda. De modo, que o sujeito passivo ao ser notificado do lançamento, o crédito tributário estará constituído, salvo

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