Obrigação Tributária
Art. 113 ao art. 138 do CTN
CONCEITO
1. Relação + sujeito ativo + sujeito passivo + dever + norma tributária
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO: 1) PRINCIPAL
2. Conceito (art. 113, §1º): Pagamento de Tributo ou Multa (penalidade pecuniária – art. 113, §1º e §3º e art. 115)
3. Críticas: os tributaristas entendem esta obrigação como de dar coisa. Não parece correto este entendimento. Isso porque, o tributo pelo art. 3º do CTN é a prestação pecuniária em dinheiro e, portanto, trata-se de obrigação de pagar quantia (obrigação de entregar coisa é de qualquer coisa que não seja dinheiro). Observação: a diferenciação entre obrigação de dar e de pagar tem relevância prática no mundo processual, por exemplo, a obrigação de pagar não tem multa diária – astreintes - diante da interpretação literal do art. 461, caput c.c. §3º do CPC. Outra diferença é que para o título executivo que tenha obrigação de entregar coisa não portará mais executividade, ou seja, não será mais passível de execução pela regra do art. 475-i do CPC. A efetividade destas obrigações ocorrerá pelo efeito mandamental ou executiva lato senso do art. 461, §4º e §5º do CPC.
ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO: 2) ACESSÓRIA
1. Conceito (art. 113, §2º): prestação positiva ou negativa – fazer ou não fazer (suportar - tolerar), v.g. declaração de imposto de renda, emissão de notas fiscais para a circulação de mercadoria do ICMS, escrituração dos livros contábeis etc. Observação: servem para instrumentalizar a fiscalização e arrecadação dos tributos pelo Fisco.
PERGUNTAS:
1. Qual a diferença entre a causa ou a fonte da obrigação principal e acessória? A obrigação principal decorre da Lei (Lei Complementar – Lei Ordinária – Lei Delegada – Medida Provisória). A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária (Normas complementares – art. 100 do CTN). Observação: a multa derivada da inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal e, portanto segue a mesma sorte dela, ou seja, a multa