Objeto de estudo-direito civil i
* Relação jurídica é a relação regulada pelo direito, qualquer relação social que é relevante para o direito.
Ex: O casamento (divisão de bens).
O aluguel que deve ser pago pelo inquilino ao locador na devida data.
Necessário ao menos a presença de duas pessoas.
* Relação de fato é a relação que não interessa ao direito. Ex: O namoro (não caracteriza constituição de família)
O elemento subjetivo da relação jurídica é a pessoa. Em cada relação podemos distinguir dois sujeitos, o ativo e o passivo.
Sujeito ativo: tem o poder de exigir determinada conduta de outra pessoa. Ex: O credor.
Sujeito passivo: se subordina ao poder da outra pessoa, devido à relação entre eles. Ex: O devedor.
Relação simples e complexa:
Simples: Há somente um binômio. Uma pessoa tem o direito e a outra está vinculada ao cumprimento deste.
Ex: Doação.
Complexa: Bilateralidade obrigacional (maioria das vezes). Cada pessoa possui direitos e deveres recíprocos.
Ex: Na compra de uma casa, o comprador deve pagar, porém adquire o direito de exigir do vendedor a entrega da casa.
Fato jurídico é o evento ao qual o Direito atribui relevância. Ex: Uma tempestade em mar aberto não é relevante, porém se causa naufrágio e morte, torna-se por ser.
Elemento objetivo:
Objeto direto: Direito-vinculação (cada direito de um vinculado ao dever do outro)
Objeto indireto: É aquilo que o direito-vinculação se refere. Ex: na compra e venda de um veículo, seria o veículo.
Garantia:
Direito confere ao titular do interesse os meios para efetivação na relação social. Ex: recorrer ao Poder Judiciário algum litígio.
Bipolaridade:
Cada parte ou pólo pode contar com a presença de mais de uma pessoa. Ex: Em um mesmo contrato pode existir dois ou mais credores, assim como devedores.
Relações plurilaterais: interesses para uma mesma finalidade, não são contrapostos. Ex: Contrato de constituição de sociedade.
Vinculação
A relação jurídica obriga as partes ao