Novação recuperacional

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1. A NOVAÇÃO RECUPERACIONAL.

O instituto da novação trazido no âmbito da mencionada lei é revestido de elementos distintos dos que caracterizam a tradicional novação que nos é amplamente afeta no Direito Civil. Essa assertiva tem apoio no próprio texto da lei falimentar, donde obtemos a seguinte característica do instituto da novação:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.
§1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
§2º Contra a decisão que conceder a remuneração judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

E em seguida o artigo 61, §2º da Lei em análise preleciona:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no artigo 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

Com efeito, pela análise conjunta dos artigos supra citados, percebemos que a novação contida na Lei 11.101/05 diferencia-se da tradicional novação apresentada no Código Civil.

Isto porque, o simples fato da decisão que decreta a quebra da empresa em recuperação, restabelecer as garantias e

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