falimentar

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2. Lei 11.101\05:
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
2.1. Recuperação de Empresas:
Oportunidade de recuperação de uma empresa insolvente. O juiz nomeia administração judicial. O conceito de recuperação judicial de acordo com "Sergio Campinho" é o somatório de providencias de ordem econômico/financeiras e econômico/produtivas, organizacionais e jurídicas por meio de das quais a capacidade produtivas de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada, permitida a manutenção de fontes produtores do emprego e a composição dos interesses dos credores.
A) Chance
B) Observação
C) Pessoa administrando: (Administrador judicial nomeado pelo Juiz, qual ira acompanhar a empresa, devendo todos os atos ser passados ao administrador judicial e ao Juiz, que por sua vez, irão tentar reerguer a empresa).
2.2. Falência: Inviabilidade de empresa, arrecadação dos bens de uma empresa, a fim de ser liquidado para, posteriormente, pagar os credores. A falência encerra uma empresa. O conceito seria a medida juridicamente razoável para resolver a situação jurídica do devedor insolvente.
A) Inviabilidade de manutenção da empresa:
Arrecadação dos bens da empresa como garantia das dívidas.
B) Encerramento das atividades:
A empresa terá suas atividades encerradas.
2.3. Disposições comuns à recuperação de empresas e falências:
2.3.1. Crise da empresa: Para ensejar recuperação ou falência. Existem os seguintes tipos de crise empresarial que ensejam recuperação ou falência, são os seguintes:
· Patrimonial: é a espécie de crise empresarial mais comum. Ocorre quando o passivo da empresa supera o ativo. Ou seja, quando as dívidas são maiores do que os meios de pagá-las.
· Econômica: é a retração nos negócio. Ocorre quando uma empresa atua em um setor que caiu em desuso ou que não se modernizou a tempo. O melhor exemplo de crise empresarial econômica é o da Kodak, que não quis investir em uma

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