Falimentar

2979 palavras 12 páginas
­­­­

Crimes falimentares

Professora: Silvhyna Kleen
Aluno:

Reduto/MG
2014­­­

Introdução
Na Lei Falimentar as disposições de natureza penal estão descritas em seu Capítulo VII. Do artigo 168 ao178 (Seção I), estão os tipos penais; do artigo 179 ao182 (Seção II), listam-se as disposições acerca dos sujeitos passivos das infrações, da condição objetiva de punibilidade, dos efeitos da condenação e da prescrição; e, por fim, os artigos 183 a 188 (Seção III) trazem previsões de natureza processual.
A legislação brasileira não trouxe um conceito de crime falimentar, o que existe, na verdade, são crimes tipificados como falimentares. A terminologia crime falimentar foi substituída, com a nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005). No entanto, uma vez que está consagrada pelo uso, a expressão pode ser mantida, devendo-se sempre ter em mente que não mais se limitam os crimes a condutas exclusivamente praticadas a partir da decretação da falência.
O crime falimentar é, por excelência, um crime concursal, face à correlação existente entre a falência e o crime falimentar, razão por que é a existência do crime falimentar está a depender da declaração da quebra, aduzindo, ainda, que o crime falimentar é crime concursal, pois o seu reco­­­­­­­­­­nhecimento depende de um fato exterior à sua própria conceituação típica. Além da integração dos elementos constitutivos da sua figura típica, de concorrer à declaração da quebra e, hoje, pela nova lei, de decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial.
Crimes falimentares são condutas incrimináveis pelo risco de, vindo a ocorrer a falência, causarem danos aos credores. A nova Lei Falimentar manteve o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir de decisão nos autos cíveis, mas ampliando o campo, para incluir as condutas praticadas não apenas a partir da decretação da falência, mas também a partir da recuperação judicial ou extrajudicial.
Lembramos que, nenhuma das condutas

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