Nova Decisão
1. Em razão da inversão do ônus da prova, ao réu cabe a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pelo autor postulado, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
2. Não demonstrada a regularidade das cobranças realizadas, e nem o efetivo uso dos serviços pelo autor, reputam-se indevidas. No caso em tela, não logrou a ré comprovar que o serviço de internet 3G fornecido ao autor não seria ilimitado, e que este deveria pagar os valores excedentes ao plano contratado.
3. Danos morais incidentes, diante da desconsideração da pessoa do consumidor, não podendo passar incólume a conduta da prestadora de serviço. Atendimento da função dissuasória da responsabilidade civil. Quantum indenizatório que deve ser mantido, pois adequado aos patamares adotados pela Turma para situações da espécie.
RECURSO DESPROVIDO.
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Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71004228557 (N° CNJ: 0064956-15.2012.8.21.9000)
Comarca de Candelária
VIVO SA
RECORRENTE
JARBAS RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Carlos Eduardo Richinitti (Presidente) e Dr. Luis Francisco Franco.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por JARBAS RODRIGUES DOS SANTOS contra VIVO S/A.
A ação foi julgada procedente para proibir a ré de registrar o nome do autor em qualquer cadastro de devedores inadimplentes com base no fornecimento de ligação à internet objeto da