Neoconstitucionalismo

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Neoconstitucionalismo é uma expressao que surgiu no final da decada de 1990 e é empregada, pioneiramento, pelos jusfilosofos de genova: Susanna Pozzolo, Paolo Comanducci e Mauro Barberis.

O neoconstitucionalismo é um novo paradigma de compreensão, interpretação e aplicação do direito constitucional ocidental após a segunda guerra mundial.

Vive-se atualmente uma nova época nos estados do Direito Constitucional que se chama Neoconstitucionalismo. Através deste movimento passou-se a considerar um novo paradigma de compreensão, interpretação e aplicação do Direito constitucional moderno.

A Constituição que durante algum tempo obteve um papel de mera carta política, passa a assumir um papel central no ordenamento jurídico ampliando a noção do que seria o ordenamento jurídico. A carta magna passou a ser reconhecida como dotada de força normativa, ou seja, aplicabilidade e eficácia de todas as palavras nelas contidas e não uma mera carta de intenções, superando a idéia advinda do iluminismo da centralidade da lei no ordenamento jurídico. Consolidou-se uma teoria dos direitos fundamentais veiculados na constituição, com regras próprias de interpretação e aplicação, bem como se expandiu a jurisdição constitucional, dotando a sociedade de métodos efetivos de controle dos atos da sociedade em desconformidade com a Carta Maior.

Das conclusões advindas do Neoconstitucionalismo e do Pós-positivismo surgiu o chamado princípio da juridicidade

Quando do seu surgimento, o princípio da legalidade estava extremamente ligado à idéia do controle da atuação dos governantes dos Estados absolutistas, sendo um direito fundamental do cidadão para evitar os abusos do soberano. Visa-se garantir através dele que o Estado se mantivesse fiel à sua finalidade (interesse público), além de preservar as liberdades públicas dos cidadãos.

Quando se diz que o princípio da juridicidade é uma mutação constitucional do princípio da legalidade, ressalta-se, em verdade, não a mudança do

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