Natureza Jurídica da GFIP

4998 palavras 20 páginas
GFIP: DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA JURÍDICA

I - FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

1. Sepultada a discussão acadêmica acerca da natureza tributária da contribuição previdenciária, a expressão “formas de constituição do crédito previdenciário” está para o mesmo que “formas de constituição do crédito tributário”. Estas se vinculam as espécies de lançamento vistas, segundo normas do CTN e interpretação da doutrina tributária tradicional, numa divisão tripartida: (a) lançamento direto ou ex officio, em que a constituição do crédito tributário se dá por iniciativa exclusiva do fisco (CTN, 149); (b) lançamento por declaração ou misto, onde a constituição do crédito tributário faz-se por atuação conjunta do fisco e do contribuinte ou de terceiro (CTN, 147); e (c) lançamento por homologação ou autolançamento, em que ocorre a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade tributária, expressando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade tributária expressamente homologa este pagamento feito pelo contribuinte (CTN, 150), admitindo-se, doutrinariamente, a chamada homologação tácita (CTN, 150, § 4º). Do lançamento por homologação ou autolançamento pode decorrer o lançamento direto ou ex officio, no caso de o fisco identificar recolhimento antecipado a menor.

II - DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA

2. A contribuição previdenciária insere-se no âmbito dos tributos aos quais é aplicável a sistemática do lançamento por homologação e que são responsáveis pela maior fração do efetivo recolhimento fiscal. Fazer o acompanhamento da vida fiscal de cada contribuinte, num universo de aproximadamente dois milhões de empresas/estabelecimentos cadastrados, não de todos, mas, pelo menos, daqueles que apresentam divergências no recolhimento da obrigação corrente, potencialmente pois fiscalizáveis, em torno, hoje, de aproximadamente seiscentos mil empresas/estabelecimentos, eis o grande desafio do

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