natureza juridica

4703 palavras 19 páginas
I. INTRODUÇÃO
O crescimento do mercado de hidrocarbonetos no Brasil, cujo ritmo se acentuou após as recentes descobertas na área do pré-sal, tornou premente o enfretamento de temas atinentes à exploração, à prospecção e ao transporte de petróleo e gás natural.
Especificamente em relação à conceituação e à subseqüente classificação das plataformas marítimas, inobstante a relevância da matéria, a doutrina pátria permanece largamente dependente de esforços individuais, sem que haja, contudo, uma abordagem sistemática. O presente estudo não visa, absolutamente, a suprir tão pronunciada lacuna; mas, apenas, contribuir para que se aprofunde o debate.
II. MUDANÇA DE PARADIGMA
A história humana é indissociável da navegação. Desde sua função inaugural – como acessória à pesca, praticada por comunidades isoladas – passando, ao longo dos séculos, a meio primário de troca de mercadorias e de estabelecimento de fluxos migratórios; a navegação se associa ao novo, ao desconhecido. Por sua natureza exploradora, admiram-se homens e mulheres que partem rumo ao infinito que se descortina no horizonte.
Hoje, há novos usos a que a navegação se propõe, e, em muitos casos, o registro imagético de embarcação, gravado no inconsciente de todos nós, não mais corresponde às contemporâneas estruturas que se deslocam sobre rios, mares e oceanos. Apesar do estranhamento causado pela distinção visual, não podemos, contudo, nos furtar ao reconhecimento de que outras construções possam ser consideradas como embarcações.[1]
III. DEFINIÇÃO LEGAL DO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO
Inicialmente, ressalvamos que a legislação brasileira não diferencia o conceito de navio do de embarcação. Embora haja extensa literatura especializada[2], sobretudo, estrangeira, que apresente navio como espécie do gênero embarcação; seguiremos a opção do legislador pátrio, o qual emprega ambos os conceitos de forma indiscriminada, tomando um pelo outro.[3]
Em relação à definição de embarcação, o Decreto Nº 87.648, de 1982,

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