As medidas protetivas previstas no artigo 22 e 23 da Lei 11.340/06 são de natureza cautelar criminal, devendo prevalecer até quando forem necessárias para a garantia de proteção da vítima. A Lei 11.340/06 introduziu nos artigos 22 e 23 as “medidas protetivas” como forma de aumentar a garantia de proteção às vítimas de violência doméstica. O objetivo principal diz respeito, obviamente, a sua integridade física, mas não foi esquecidas outras medidas muito importantes para as mulheres tentarem levar, no máximo possível, uma vida normal, digna e que possa lhe proporcionar tranqüilidade para continuar trabalhando, criando filhos, pagando suas contas, exercendo diversos atos importantes de sua vida civil, com a maior tranqüilidade. Como foi absolutamente necessário dotar a mulher em situação de risco e de violência doméstica de mecanismos que a fortaleçam e que lhe possibilitem levar a vida adiante, houve por bem o legislador, em, de imediato, prever o deferimento imediato pelo juiz, assim que tomar conhecimento de sua condição e da gravidade do caso, de medidas protetivas, que incluem medidas, não somente criminal, mas adentrou na seara do direito civil, principalmente o direito de família. Vale ressaltar que o texto original do anteprojeto de lei nnº 4559/04 chamada tais medidas de “medidas cautelares”. Já o texto final aprovado e previsto na Lei 11.340/06 denominou “medidas protetivas”, retirando do texto original o termo “cautelares”. Tal mudança não aconteceu por acaso, muito menos por erro legislativo. Ocorre que o termo “cautelar”, remete, de imediato, ao rito das “medidas cautelares” prevista no Código de Processo Civil, até mesmo porque o objeto de tais medidas possui conteúdo inequivocamente civil. Assim, temos que a mudança da nomenclatura quis, de forma bastante incisiva, dar “as medidas protetivas” o cunho de medidas cautelares de natureza criminal.
Analisando melhor a questão, não poderia ser outra a interpretação, uma