Multa
Recurso Administrativo
1ª Instância
Gregório Radzevicius Serro, brasileira, solteiro, estudante, portador do RG nº 41.594.380-2 e do CPF 327.609.298-09, residente e domiciliado à Rua Bonsucesso nº 705 , Cidade Mãe do Céu, CEP: 03305-000, São Paulo-SP Registro de CNH nº 04651344647, telefone (11) 4653-5094, proprietário do veículo EQC - 4923, prata, Honda Fit LX FLEX, Ano 2010 Modelo 2010.
DA INFRAÇÃO
Em 18 de Agosto de 2015, às 09:37 horas, na Rua Lucila S/N, o recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração P00-0324609, contido na Guia/Notificação [n.º], vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração sera arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - Se considerado inconsistente ou irregular...".
No tocante a infração acima mencionada não se pode levar adiante tendo em vista que não ocorreu qualquer identificação do condutor.
Com respeito à alegada infração, tratou-se, com certeza, de um equívoco por parte da autoridade que lavrou o referido AIIP, vez que neste dia o recorrente não carregava consigo seu celular
No mais, afigura-se materialmente impossível a ocorrência do fato descrito no auto em questão, o qual só pode ser devido, a nosso ver, ou por falha visual do agente ou equívoco do mesmo ao anotar a placa do veículo infrator. Como Vossa. Senhoria bem o sabe, para a configuração de uma infração são requisitos básicos a materialidade e autoria, conforme preceitua a mais banalizada