Monografia_Modelo_2013_1[1].doc trabalho de direito processual civil

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

CITAÇÃO

Quando uma ação judicial é proposta em Juízo, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.
É o chamamento do réu a juízo, a fim de que este tome ciência do pleito e, se assim desejar, manifestar-se a respeito das imputações feitas pelo autor da demanda. É sua finalidade dar conhecimento à parte contrária da ação contra ela movida, honrando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O processo se aperfeiçoa pela citação (válida), daí sua importância como ato processual, exatamente por completar a formação da relação processual e instaurar o contraditório no processo. Inclusive após a citação válida, o pedido inicial somente pode ser alterado com o consentimento do réu (princípio da estabilização da lide).
Por meio da citação o demandado passa a ser réu no processo. E embora indicado seu nome no pólo passivo da relação processual, pela petição inicial, só o autor já era parte ao ingressar com a petição inicial em juízo. A relação processual só é patente após o conhecimento do demandado das imputações a ele dirigidas.

Espécies de citação

A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital;
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (artigo 221, com o acréscimo da Lei na 11-419/06, CPC).

Citação real (ou pessoal)

Quando feita via mandado, mediante oficial de justiça que entra em contato com o citando, ou quando feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com o citando. Para que, preferencialmente, a citação seja real, e não ficta, o artigo 216 do CPC determina que ela se faça "em qualquer lugar em que se encontre o réu". São elas:

a) Citação postal: A citação real pelo correio é a regra de chamamento

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