Ministerio Publico

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O poder do Estado é dividido em três: executivo, legislativo e judiciário. Cada um desses poderes, com suas respectivas funções, tem autonomia, é titular de obrigações, é independente financeiramente, convivem entre si e em vários momentos um depende do outro. E essa dependência é para manter um estado forte onde não apenas um indivíduo tenha para si funções que dizem respeito a todas as áreas do poder. Para somar com essas características, houve a criação de um órgão chamado de Ministério Público, com a função de intermediar o interesse da população diante das normas, defendendo as causas que são de interesse coletivo, e não aquelas que possam beneficiar apenas uma pessoa ou um grupo isolado de pessoas.
Ele é um órgão público fiscalizador com autonomia administrativa e financeira em relação aos demais. Protege os direitos individuais indisponíveis, como o direito à vida, à liberdade e à saúde, e os direitos coletivos, como a proteção do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio público. Encarrega-se, dentre outras atribuições, de fazer com que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções, respeitem os direitos que a lei maior assegurou. Entre suas atribuições constitucionais e legais, o Ministério Público pode atuar junto ao judiciário ou não. Por exemplo, quando alguém pratica um crime, será acusado por um membro do Ministério Público, que oferecerá uma denúncia perante o Judiciário, e se a denúncia for aceita, o processo terá seguimento. Apesar de poder atuar junto a eles, não só junto ao Judiciário, ele não é vinculado a nenhum dos três poderes. Pois se fosse poderia ser usado como foi na ditadura, de ferramenta do governo e também sairia da sua função primordial que é estabelecer vínculo entre população e Estado.
A Constituição de 88 diz que ele, no exercício de suas funções, é órgão obrigatoriamente independente. Por conseqüência, deve ter, como os três poderes, funções independentes, sem a interferência de qualquer um

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