Ministerio Publico

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Conceito , Noção, Funções e Origens A Constituição Federal de 88 em seu artigo 127 aduz que, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Abolida a vingança privada e reconhecendo que os crimes sempre atingiram mais as situações da convivência sociais, do que os interesses privados dos ofendidos era necessário criar alguém que defendesse os interesses comuns da sociedade perante o Poder Judiciário, assim surgiu a figura do Ministério Público (MP), como órgão agente da repressão penal, titular da pretensão punitiva do Estado – administração perante o Estado – Juiz, sempre agindo em nome próprio defendendo o interesse alheio.
Tanto no processo criminal como no civil, o MP é a personificação do interesse coletivo anti os órgãos jurisdicionais, ou seja, o representante da “ação do Poder Social do Estado junto ao Poder Judiciário”.

Impedimentos
O impedimento ocorre quando o representante do MP torna-se incompatível para julgar um determinado processo. O magistrado, em virtude de determinadas situações pode vir a ocorrer o risco de deixar de julgar com a imparcialidade necessária, beneficiando uma das partes da demanda.

i) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

ii) exercer a advocacia;

iii) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

iv) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

v) exercer atividade político-partidária;

vi) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

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