Medidas Cautelares Nominadas

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Medidas Cautelares Nominadas
Arresto:
• Poder Geral de Cautela x Cautelares tipificadas pelo legislador;
• A natureza do Arresto eminentemente cautelar;
• Não obstante esteja o arresto ausente entre os arts. previstos pelo CPC como cautelares, (se encontra no artigo 800 a 812 do CPC), persiste sua natureza cautelar;
Arresto - Definição:
• Medida Cautelar de garantia da execução por quantia certa, consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora, na qual vira a converte-se ao tempo da efetiva execução.
Objeto:
• Arresto objetiva incidir sobre bens indeterminados do devedor (móveis, imóveis e créditos);
• Sendo certo que apenas aos bens disponíveis poderá recair o arresto;
• Tal questão recai controvérsia quanto bem de família que, muito embora, implique na indisponibilidade deste bem, possui exceções quanto a sua impenhorabilidade;
Requisitos:
• Requisitos específicos do arresto são:
1 - a prova literal da dívida;
2- a prova documental ou justificação do perigo de dano, ou em certos casos prestação de caução, no lugar da justificação prévia;
3 - Doutrina Italiana, citada por Freitas Câmara salienta quanto ao requisito específico do “Perigo da Infrutosidade” a ensejar a concessão de liminar em Cautelar de Arresto;

Distinção entre a Cautelar de Arresto e o Procedimento previsto no artigo 653 do CPC
• São institutos homônimos, mas de natureza distintas;
• O artigo 653 não possui natureza cautelar;
• Não se destina à proteção da efetividade contra os riscos da infrutosidade processual;
• O “fumus bonis iuris” não é requisito do arresto do art. 653 CPC, mas a existência de obrigação certa, líquida e exigível, representada por título executivo;
Limite:
• Será limitada sempre à equivalência dos bens a total da dívida, podendo ser acrescida de juros (NCC 406 c/c 591) com correção monetária e despesas processuais;
• Suspensão e Extinção: artigos 819 e 820 do Código de Processo Civil;

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