CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES TÍPICAS OU NOMINADAS
1. Arresto (CPC – arts. 813 a 821 do CPC)
Medida cautelar utilizada para apreensão judicial de bens indeterminados e penhoráveis do devedor, de qualquer natureza, a fim de assegurar execução para recebimento de dinheiro.
Não há dúvida sobre a natureza cautelar do arresto, pois a sua função é unicamente a de preservar a utilidade da tutela principal. O procedimento cautelar específico de arresto precede uma eventual execução e visa proteger os bens do possível devedor.
Destarte, a finalidade do arresto é assegurar o sucesso de futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor.
Por fim, impende ressaltar que o arresto tem o condão de assegurar a efetividade da futura penhora. Salienta-se, também, que o arresto só pode ocorrer em relação a bens penhoráveis, que possam se converter em pecúnia.
O primeiro requisito para a concessão do arresto é a possibilidade de que a conduta do devedor possa frustrar a efetivação futura de crédito pecuniário. Essas são as hipóteses de periculum in mora ensejadoras de cautelar de arresto. O segundo requisito para a concessão do arresto é representa o fumus boni iuris. A prova literal pode ser apenas o documento que represente a existência da dívida líquida e certa. A existência de título executivo ensejaria a propositura de uma ação de execução, de modo que dificilmente necessitaria da cautelar de arresto.
2. Sequestro (Arts. 822 a 825 do CPC)
Medida cautelar para apreensão judicial de bens determinados bens a fim de garantir execução para entrega de coisa, fundada em título extrajudicial (CPC, arts. 621 e ss) ou em sentença executiva (CPC, art. 461-A).
Sua finalidade é dar segurança material ao bem litigioso ou potencialmente litigioso, evitando que seja extraviado, danificado, depreciado ou deteriorado por uma das partes, possibilitando, assim, que seja entregue, em bom estado, ao