Medicina legal
Conceito – Infanticídio
“Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”, assim o Código Penal Brasileiro vigente define o crime de infanticídio. A pena cominada para o delito é de detenção de dois a seis anos.
De acordo com o dicionário de Língua Portuguesa Aurélio3, infanticídio significa: ”1. Assassínio de recém-nascido ou de criança. 2. Jur. Morte do próprio filho, sob a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo depois”.
A palavra infanticídio deriva do latim, infans e coedere, que significa “o que mata uma criança recém-nascida”. Etmológicamente o termo infanticídio significa “a morte de um infante ou criança que ainda não fala”.
Noronha E. Magalhães4 afirma: “O infanticídio é o crime da genitora, da puérpera. É, portanto a mãe que se acha sob a influência do estado puerperal e atua contra vida de seu filho”. Para a conceituação do crime de infanticídio, nosso Código adota o critério fisiopsicológico, que tem admite a influência do estado puerperal como motivação e fundamentação para a conduta.
3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. “ Dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro, 1993, editora Nova Fronteira.
4NORONHA, Magalhães E. “Direito Penal ”. São Paulo: Saraiva, 1991, v.2 p. 40 e 41
De acordo com a legislação Brasileira, para se caracterizar o crime de infanticídio, são indispensáveis, a priori, três requisitos: que a vítima seja feto nascente ou infante recém-nascido; que a conduta da autora seja intencional; e que tenha havido vida extra-uterina.
Para Damásio E. de Jesus5, há três critérios de conceituação do crime de infanticídio, sendo estes o psicológico, o fisiopsicológico e o misto. A seguir, ele especifica cada um :
De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado