Maioridade penal

1110 palavras 5 páginas
Antecipação de maioridade: Solução ou Estratégias politicas.

A menoridade, de acordo com o art. 5º do Código Civil, cessa aos dezoito anos, idade em que se está habilitado à prática dos atos da vida civil. Pode, porém, de acordo com o parágrafo único do art. 5º, ocorrer a emancipação, hipótese em que a aquisição da capacidade civil é antecipada. Trata-se da antecipação da maioridade civil, adquirindo-a antes da idade legal.

A emancipação equivale à maioridade civil. O emancipado, em princípio, responde civilmente sozinho pelos danos que causar. A única exceção, construída pela jurisprudência, diz respeito à emancipação voluntária, aquela em que os pais, comparecendo em cartório, manifestam o desejo de emancipar o filho maior de dezesseis anos.

Nesse caso, e para evitar emancipações fraudulentas, feitas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

A propósito, as Jornadas de Direito Civil aprovaram o Enunciado nº 41, cujo teor confirma: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) -, tratando da obrigação de reparar o dano, estatui: “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense a vítima”. Estabelece o parágrafo único: “Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada”.

Adolescente,

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