liçoes de direito

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O Positivismo Lógico: A Teoria Pura do Direito
A teoria pura do direito consiste em uma reação ao sincretismo epistemológico no conhecimento jurídico, é uma teoria do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. Esse é o entendimento de Hans Kelsen, não interpretações de particulares normas jurídicas nacionais de internacionais.
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito.
Partindo da distinção entre causalidade (lógica do ser – dado A, é B), categoria do conhecimento da natureza, e a imputação lógica do dever – se dado A, deve se B, categoria do conhecimento normativo, salienta Hans Kelsen que a imputação é o ângulo metodológico do jurista . O fim da ciência jurídica não é julgar o direito positivo, mas tão só conhecê-lo em sua essência e compreende-lo mediante à analise de sua estrutura lógico imputativa.
A teoria pura do Direito desenvolve basicamente duas vertentes de estudo, a norma estática (teoria da norma jurídica) e segundo o pensamento Kelsianiano, as normas jurídicas são estabelecidas pelas autoridades competentes e são imperativas, pois tem função de prescrever determinadas condutas, segundo, a sua significação juridica, isto é, a significação que o ato tem do ponto de vista do Direito. Numa sala encontram-se reunidos vários indivíduos, fazem discursos, uns levantam as mãos, e outros não, eis o evento exterior: Significado foi votada uma lei, criou-se o Direito. Nisto reside a distinção familiar aos juristas entre o processo legiferante e o seu produto, a lei.
O processo legiferante é constituído por uma serie de atos, que, na sua totalidade, possuem o sentido de normas. Quando dizemos que, por meio de um dos atos acima referidos, ou através dos atos do procedimento legiferante, se produz ou põe

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