leis trabalhista

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1. cabe ao empregado informar ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento ao trabalho. Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O empregado comprometer-se-á utilizar o Vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento ao trabalho, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento da exigência.
2-O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
3 -desde a regulamentação do benefício, o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 veda expressamente o pagamento do vale transporte em dinheiro, à exceção de casos de falta ou insuficiência do estoque de vales transporte. Porém, na legislação não há fixação de qualquer penalidade ou efeito específico do pagamento deste em pecúnia.
4-o empregado que utilizar declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-transporte estará sujeito à demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
5–o custeio pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
6-Assim, a proporcionalidade indicada no artigo 10 não se vincula a dias úteis do mês.
A proporcionalidade se refere à redução salarial motivada nos seguintes casos:
a) por falta não justificada;
b) na admissão no decorrer do mês;
c) férias gozadas em parte do mês;
d) desligamento no decorrer do mês.
Em um desses casos, deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total .
7 - As

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