Lei penal no tempo

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Lei penal no tempo

Decreto-Lei nº 4.675, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 1º - “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

Conclusões:
- A lei começa a produzir efeitos após a sua entrada em vigor, passando a regular todas as situações futuras (regra) e passadas (exceção).

- Denomina-se atividade da lei o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vigência.

- Denomina-se extra-atividade da lei quando a lei regula situações fora de seu período de vigência.

Decreto-Lei nº 4.675, de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Conclusões:
- Em regra a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A exceção será estudada no art. 3º do CP;

- A revogação de uma lei pode ser:
a) expressa: lei posterior declara textualmente que a anterior não mais produz efeitos.
b) tácita: lei posterior é incompatível com a anterior, ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.

- Lei de normas gerais não revoga lei de normas especiais (vice-versa).

PRINCÍPO DA EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL (art. 5° XL CF c/c art. 2° parágrafo único do CP; art. 3° do CP)

A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência ou retroagir para alcançar aqueles que aconteceram anteriormente à sua entrada em

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