Lei da ficha limpa

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1) A Lei da “Ficha Limpa” e o Princípio da Presunção da Inocência

A Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, alterou a Lei Complementar nº 64 (18/05/1990) que estabelece, de acordo com o § 9º, do art. 14, da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade do exercício do mandato político.
Por essa nova orientação legislativa, denominada de ficha limpa, promulgada pelo Presidente da República, foram estabelecidos os seguintes critérios de inelegibilidade, por período de 8 (oito) anos, para o cidadão que pretende se candidatar a um mandato parlamentar:
I- O período de inelegibilidade passa para oito anos para todos os casos previstos, desde que a decisão judicial tenha transitado em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
II- Ficam inelegíveis os que praticaram crimes dolosos, contra e economia popular, a administração pública, o patrimônio privado e o meio ambiente;
III- Inelegibilidade para os que praticarem crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público) e forem condenados à prisão;
IV- Inelegibilidade para quem praticar crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à proibição para o exercício da função pública;
V- Ficam inelegíveis os que praticarem os seguintes crimes: lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins; racismo, tortura, terrorismo, crimes hediondos, prática de trabalho escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
VI- Inelegibilidade para os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades tipificadas como improbidade administrativa;
VII- Ficam inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, autárquica ou fundacional que praticarem abuso de poder econômico ou político e se beneficiarem com tal

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