LEI 8.063
ANEXO
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO
E GÁS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1o A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA - é empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A PPSA rege-se pela Lei no 12.304, de 2 de agosto de 2010, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por este Estatuto e demais normas aplicáveis.
Art. 2o O prazo de duração da PPSA é indeterminado.
Art. 3o A PPSA submete-se ao regime jurídico próprio das sociedades anônimas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 4o A PPSA tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e escritório central na cidade do Rio de Janeiro - RJ.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 5o A PPSA tem por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 1o A PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de partilha de produção e de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 2o A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
Art. 6o Compete à PPSA realizar as seguintes atividades:
I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
a) representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;
b) defender os interesses