legis

3272 palavras 14 páginas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.467, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 112, de 16 de junho de 2010)
Dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - A política estadual de preservação da saúde animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar enfermidades;
II - organizar, coordenar e executar as ações de vigilância e saúde animal, integrando-as ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o art. 28-A da Lei
Federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular, organizar e coordenar a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal; e
IV - criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública no Estado.
§ 1.º - O Poder Executivo, para o atendimento dos objetivos desta Lei, definirá, em regulamentos específicos, os programas de sanidade animal referentes às enfermidades cujo combate e erradicação forem considerados de peculiar interesse do Estado, bem como as medidas e ações necessárias à proteção dos animais.
§ 2.º - As atividades previstas nesta Lei poderão ser executadas, quando for o caso, em conjunto com a União, os Municípios e entidades públicas e privadas.
Art. 2.º - Caberá ao órgão estadual de defesa sanitária animal da Secretaria Estadual da
Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio − SEAPPA, como Serviço Veterinário Oficial, o planejamento e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal previstas nesta
Lei.
Art. 3.º - As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão: I - cadastro de propriedades

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