Legalidade dos Atos Administrativos

3857 palavras 16 páginas
2 O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade assenta-se na própria estrutura do Estado Democrático de Direito e no sistema constitucional como um todo, encontrando-se radicado nos artigos 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da Constituição da República. A legalidade, como princípio de Administração, consoante os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (1997, p. 82), impõe que o administrador público esteja, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não se podendo afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
O princípio da legalidade, para Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 90), é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo, refletindo uma “completa submissão” da Administração às leis. Nesse contexto, deveria a Administração “tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática”, revelando-se cumpridora das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo.
Registra-se, porém, nos dizeres de Lúcia Valle Figueiredo (2003, p. 42), que o princípio da legalidade é bem mais amplo do que a mera sujeição do administrador à lei, pois aquele, necessariamente, deve estar submetido também ao Direito, ao ordenamento jurídico, às normas e aos princípios constitucionais. Assim, também há de se procurar solver a hipótese de a norma ser omissa ou, eventualmente, faltante.
Dessa forma, na esteira do princípio da legalidade, todos os atos da Administração têm de estar em conformidade com os ditames legais, impondo-se a observância não só das leis em sentido estrito, mas, também, das demais normas de atuação administrativa, constantes do texto constitucional e infraconstitucional.
Vale dizer que, na Administração Pública, somente se poderá fazer o que a lei (em sentido amplo) autoriza – diferentemente da esfera particular, em que é permitida a realização de tudo o que a lei não proíba.
Tal

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