Karl Marx e o Direito
Nesse sentido, cabe destacar que as relações materiais de produção consistem no modo como os indivíduos estão organizados para participar do processo de produção coletivo de riquezas. Numa sociedade capitalista, a classe proprietária dos meios de produção, a burguesia, controla o capital e, assim, consegue determinar como a produção social irá ocorrer. Os demais, enquanto classe proletária, precisam alienar sua força de trabalho e se submeter às regras e determinações destas relações materiais de produção. Nessa dinâmica, o Estado não atua na forma como ocorre a expropriação da burguesia sobre a classe trabalhadora, mas assegura a manutenção destas relações materiais de produção, marcadas pela dominação.
Outrossim, na percepção marxista, o Direito é uma superestrutura, que surge a partir da infraestrutura destas relações materiais de produção, que se estabelecem na sociedade. Assim, as normas surgem para garantir que os indivíduos cumpram seu papel nestas relações e para impedir que perturbem o funcionamento deste modo social de produção da riqueza.
O Direito apresenta duas funções, uma repressiva e uma ideológica. A primeira função é garantir que essas relações materiais de produção de riqueza se perpetuem, impedindo que comportamentos que perturbem essas relações materiais de produção possam ou sejam adotados pelos indivíduos. Em sua função ideológica, o Direito, e o próprio Estado, buscam tornar invisíveis as relações de exploração e dominação, que ocorrem na infraestrutura da sociedade. Na medida em que o Direito estabelece que a relação de trabalho será contratual, cria uma estrutura ideológica que torna imperceptível a exploração que ocorre