Justiça Estadual

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Conceito de Direito Civil: Maria Helena Diniz refere que “o Direito Civil é, pois, o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade”.
1. Evolução do Direito Civil no Brasil
Com o descobrimento de novas terras pelos navegadores portugueses surgiu a colônia batizada de Brasil. Desta forma, a estrutura jurídica portuguesa foi implantada na nova colônia. Surgiu a relação jurídica luso-brasileira. As relações jurídicas eram regidas primeiramente pelas Ordenações Afonsinas (1446 a 1521), finalizadas pelo Rei Afonso VI. Era composta por cinco livros: competência, relações da igreja com o Estado, organização judiciária, processo civil e direito comercial. Era uma fonte formal imediata, como fontes mediatas podem ser citados o Direito Romano e Canônico.
Na sequência surgiram as Ordenações Manuelinas (1521 a 1603), iniciadas e finalizadas durante o reinado do Dom Manuel I. Foram determinadas pelo volumoso número de leis e atos modificadores das Ordenações Afonsinas. O que ocorreu na realidade foi uma reforma das Ordenações Afonsinas.
As Ordenações Filipinas (11/01/1603 a 01/01/1917) eram uma compilação jurídica influenciada pelo Direito Romano, Canônico e Germânico. Com a independência do Brasil em 1822 passou a se ter preocupação em elaborar um código civil brasileiro. A Constituição Federal Brasileira (a primeira) de 1824 determinou que fosse feito um CC.
Em 1858 Teixeira de Freitas elaborou a Consolidação das Leis Civis, que foi aprovada, mas o jurista desiste de continuar com o projeto. Nabuco de Araújo foi incumbido do mister, mas não foi finalizado porque ele morreu antes de concluí-lo.
Em 1881 Joaquim Felício dos Santos entregou ao governo seus Apontamentos para o projeto do CC. O governo aceitou, mas a comissão não aprovou.
Em 1889 em virtude da Proclamação da República os interesses não estavam voltados para a confecção

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