O condomínio edilício e o critério a ser utilizado para o rateio de despesas

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O condomínio edilício e o critério a ser utilizado para o rateio de despesas

De acordo com o Código Civil, todos os condôminos de imóvel em condomínio edilício devem “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção” (art. 1.336, I, CC).

Motivo de constante discussão entre os condôminos é como será realizado o rateio das despesas do condomínio. O primeiro passo é verificar o que dispõe a Convenção de Condomínio. Não tendo este documento abordado o assunto, deverá ser adotada a disposição legal, ou seja, o rateio das despesas deverá ser realizado de acordo com a “fração ideal” do imóvel. É importante esclarecer que as despesas do condomínio edilício, objeto de rateio, poderão ser ordinárias ou extraordinárias. As despesas ordinárias (art. 23, §1o, da Lei 8.245/91) são aquelas previsíveis, corriqueiras e “necessárias à administração” do bem, como salários, água, limpeza, manutenção e conservação de equipamentos de uso comum (ex. elevador, segurança eletrônica e equipamentos de lazer). Já as despesas extraordinárias (art. 22, § único, da Lei 8.245/91) são as despesas

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