Jus Postulandi Antonio Alvares Da Silva
7321 palavras
30 páginas
Desembargador Antnio lvares da Silva Ouvidor do TRT da 3 Regio O art. 791 da CLT permitiu ao reclamante e reclamado propor pessoalmente a ao trabalhista e acompanh-la at o final. Este dispositivo, dentro de seu contexto histrico, foi, juntamente com a CLT, uma grande conquista histrica da cidadania. O Estado, em qualquer regime democrtico, garante o acesso ao Judicirio. Se o cidado lesado, tem o direito de pedir a reparao. A CF o acolheu expressamente no art. 5, XXXV. E ainda foi alm no s a leso, mas tambm a ameaa. Isto significa que o juiz deve reparar e prevenir. A este princpio, a EC-45 somou outro que o complementou. O art. 5, LXXVIII, garantiu a razovel durao do processo e os meios que a efetivem. Ou seja, firmou o princpio do acesso e prescreveu os modos de instrumentaliz-lo. Acessar o Judicirio e ter a soluo em tempo razovel so dois princpios que se integram para a realizao do ideal de Justia. Conjuntamente vistos, constituem meio e ferramenta hbeis para a eficcia de outros direitos fundamentais que, por meio do Judicirio, se venham positivar. Formam o princpio da aplicao de outros princpios ou, em palavras diversificadas, o direito fundamental de aplicao de outros direitos fundamentais. Estes fatos j so suficientes para demonstrar e provar que o moderno Direito Constitucional e Processual tendem a um ponto comum de convergncia o acesso rpido, descomplicado e eficiente do cidado ao Judicirio e os meios que o legislador dever disponibilizar para que este ideal seja cumprido. Ao acolher estes direitos fundamentais, a Constituio brasileira ombreia-se com as mais modernas do mundo e coloca-se em paridade com o Tratado da Unio Europia, que incorporou o princpio em seu artigo 242. A CLT, precursoramente andou frente dos tempos e, j em 1943, firmou o princpio da tempestividade da prestao jurisdicional ( os juzes e tribunais do trabalho tero ampla liberdade na direo do processo e velaro pelo andamento rpido das causas), bem como a facilidade de acesso,