Jus Postulandi Antonio Alvares da Silva
Desembargador Antônio Álvares da Silva
Ouvidor do TRT da 3ª Região
O art. 791 da CLT permitiu ao reclamante e reclamado propor pessoalmente a ação trabalhista e acompanhá-la até o final.
Este dispositivo, dentro de seu contexto histórico, foi, juntamente com a CLT, uma grande conquista histórica da cidadania.
O Estado, em qualquer regime democrático, garante o acesso ao Judiciário. Se o cidadão é lesado, tem o direito de pedir a reparação. A CF o acolheu expressamente no art. 5º, XXXV. E ainda foi além: não só a lesão, mas também a ameaça.
Isto significa que o juiz deve reparar e prevenir.
A este princípio, a EC-45 somou outro que o complementou. O art. 5º, LXXVIII, garantiu a razoável duração do processo e os meios que a efetivem. Ou seja, firmou o princípio do acesso e prescreveu os modos de instrumentalizá-lo.
Acessar o Judiciário e ter a solução em tempo razoável são dois princípios que se integram para a realização do ideal de Justiça. Conjuntamente vistos, constituem meio e ferramenta hábeis para a eficácia de outros direitos fundamentais que, por meio do Judiciário, se venham positivar. Formam o princípio da aplicação de outros princípios ou, em palavras diversificadas, o direito fundamental de aplicação de outros direitos fundamentais. 1
Estes fatos já são suficientes para demonstrar e provar que o moderno Direito Constitucional e Processual tendem a um ponto comum de convergência: o acesso rápido, descomplicado e eficiente do cidadão ao Judiciário e os meios que o legislador deverá disponibilizar para que este ideal seja cumprido.
Ao acolher estes direitos fundamentais, a Constituição brasileira ombreia-se com as mais modernas do mundo e coloca-se em paridade com o Tratado da União Européia, que incorporou o princípio em seu artigo 242.
A CLT, precursoramente andou à frente dos tempos e, já em 1943, firmou o princípio da tempestividade da prestação jurisdicional ( os juízes e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na