Jurisdição
SUMÁRIO 1. Conceito 2. Caráter 3. Escopo 4. Características 5. Princípios 6. Espécies 7. Limites 8. Contenciosa e Voluntária
1. Conceito de Jurisdição
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação geralmente é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito, seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece. A jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa os encargos que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. Como atividade, ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
2. Caráter
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizerem definitivamente se a razão está com ela própria ou está com a outra; nem pode quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, a do Estado em substituir as partes. As atividades do Estado são exercidas através de pessoas físicas, que constituem seus agentes, ou seus órgãos. A sua imparcialidade é uma exigência da lei; o juiz ou auxiliar da justiça, isto é, escrivão, oficial de justiça, depositário, contador, que tiver interesse próprio no litígio ou razoes para