juris
91713704 - APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A nulidade por cerceamento de defesa, em razão do não oficiamento a instituições bancárias para averiguar as contas existentes por ocasião da ruptura do casamento, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que a apelante teve para se manifestar nos autos. Art. 245 do CPC. Matéria preclusa. Preliminar rejeitada. 2) imóvel. O imóvel adquirido após a separação de fato não se comunica entre os litigantes, mormente inexistindo qualquer prova de que tal aquisição se deu com a administração do patrimônio do casal. 3) verbas trabalhista. A indenização trabalhista, o FGTS, e o valor recebido em ação contra o INSS pelo apelado, não se comunicam, por força do que dispõe o art. 263, XII, do CC/19, regra mantida pelo art. 1.668, V, do CC/02, embora o regime do casamento dos litigantes fosse o da comunhão universal de bens. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 279292-31.2009.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 10/09/2009; DJERS