Juizados Especiais
Prof. Antonio Carlos Silva
Prof. Antonio Carlos Silva
1
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
Art. 2º
ORALIDADE
SIMPLICIDADE
INFORMALIDADE
ECONOMIA PROCESSUAL
CELERIDADE
BUSCA DA AUTOCOMPOSIÇÃO
(CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO)
Prof. Antonio Carlos Silva
2
1
20/08/2013
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
Art. 2º
ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Prof. Antonio Carlos Silva
3
COMPETÊNCIA
Art. 3º
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Prof. Antonio Carlos Silva
4
2
20/08/2013
COMPETÊNCIA
Art. 3º
ENUNCIADO 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Prof. Antonio Carlos Silva
5
COMPETÊNCIA
Art. 3º
ENUNCIADO 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado
Especial.
Prof. Antonio Carlos Silva
6
3
20/08/2013
COMPETÊNCIA
Art. 3º
ENUNCIADO 4 - Nos Juizados
Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
Prof. Antonio Carlos Silva
7
COMPETÊNCIA
Art. 3º
ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Prof. Antonio Carlos Silva
8
4
20/08/2013
COMPETÊNCIA
Art. 3º
ENUNCIADO 58 - Substitui o ENUNCIADO 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio
Juizado.
Prof.