Juizado Especial

3172 palavras 13 páginas
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – 1º Bimestre
João Dias
1ª Avaliação em 07/04/2014

Aula 10/02/2014
Plano de Ensino
Bibliografia
JUÍZO ORDINÁRIO
Juízo comum
Não são favorecidas por juízo especial
Art. 98, CF
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Lei 9.099/95 – JEC / JECRIM
Lei 10.251/01 - JEF
Lei 12.153/09 - JEFP
“Pequenas Causas” Lei 7.244/84
CPC: subsidirariamente
Art. 1.211, CPC
Art. 52, 53 e 92, JEC
Art. 27, JEFP
Art. 4, LINDB

1

Rafael Augusto de Carvalho – Unifil / Direito 2014



Juízo ordinário é a mesma coisa que juízo comum.



A lei de pequenas causas não existe mais. Era para caráter patrimonial de até 20 salários mínimos. Esta lei foi revogada pela lei 9.099/95.

FONAJE E FONAJEF
Fórum Nacional dos Juizados
Editados enunciados, sugestões, notas técnicas, propostas
“En”.


Decisões a

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