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O contrato de compra e venda é aquele em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço ou valor fiduciário correspondente.
São partes no contrato de compra e venda:
Vendedor - quem vende determinado bem, dispõe dele a troco de dinheiro.
Comprador - quem compra o bem, paga por ele.
CARACTERÍSTICAS
- Efeitos obrigacionais
- Transmissão da propriedade, pela tradição ou registro se a obrigação do vendedor for cumprida. NATUREZA JURÍDICA
- Contrato bilateral, consensual (ou formal), comutativo (ou aleatório), de execução instantânea ou diferida no tempo, e translativo de domínio, já que o instrumento contratual constitui-se em título constitutivo do direito do comprador de ter transferida para si a propriedade do bem.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA
Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482 A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
A COISA
- A coisa deve ter existência, ser individuada (admitida a prestação de coisa incerta - CC, art. 243, e a coisa de obrigação alternativa e estar disponível, ou seja, qualquer bem que possa ser vendido e comprado.
O PREÇO é o custo da coisa posta à venda. É o que caracteriza o contrato de compra e venda.
- O preço deve apresentar os seguintes caracteres: pecuniaridade pro solvendo e pro soluto, seriedade, certeza.
Art. 485 A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486 Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de