IPI E IOF

2490 palavras 10 páginas
1. Podemos depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Que significam os princípios da universalidade, progressividade e generalidade estampados no art. 153, §2º, I, da Carta de 1988? Influem tais princípios na conformação do conceito de renda? De que modo? Pode-se dizer que pela Constituição Federal podemos depreender do conceito de renda, pois traz a competência da União para instituir o imposto sobre a renda e delimita o critério material do mesmo. O art. 153, §2º, I da CF, traz em seu conteúdo as referências que o imposto sobre a renda deve ter, quando impõe que os princípios da generalidade, universalidade e da progressividade serão base do imposto sobre a renda. Isso significa que o Imposto de Renda deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de renda ou proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino; auferidas por quaisquer espécies de pessoas, físicas ou jurídicas (generalidade) e que quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável, quanto maior a renda, maior a alíquota do imposto (progressividade). Diante do exposto, pode-se afirmar que os aludidos princípios possuem total relevância no conceito de renda, pelos motivos já expostos.

2. Nos termos do §1º do art. 43 do CTN, acrescido à redação original pela Lei Complementar n. 104/2001, a incidência do imposto independente da denominação de receita ou rendimento. Em face do novel dispositivo legal e tendo em vista a competência constitucional outorgada à União para tributar renda e proventos de qualquer natureza, é constitucional a incidência do imposto sobre “receita” ou “rendimento”? Qual é o critério material da regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda, tendo em consideração o art. 153, III, da Constituição Federal e a nova redação do art. 43 do CTN? A incidência do imposto sobre “receita” ou “rendimento” é inconstitucional, pois receita

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