INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

838 palavras 4 páginas
DIREITO NATURAL Do latim directum, (direito) “aquilo que está em conformidade com a regra” e que permite desenvolver postulados de justiça que constituem a ordem normativa instituem a ordem normativa e institucional de uma sociedade.
DIREITO NATURAL Direito natural (lus naturale) os direitos naturais são universais e inalienáveis: não podemos renunciar a eles nem ninguém pode impedir quem quer que seja de gozar destes direito.
DIREITO POSITIVO É o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinados povos em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e incluir as leis voltadas pelo poder competente, os regulamentos e demais posições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Por define-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que o jus naturalista entende ser o direito natural.
DIREITO OBJETIVO O direito enquanto dado como objetivo possui fontes matérias. De acordo com o Dimitri Dimoulis fontes matérias são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos validos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões ultimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica.
DIREITO SUBJETIVO É a situação jurídica consagrada por uma norma, através da qual o titular tem direito a um determinado ato face ao destinatário, em geral, o direito subjetivo consagrado por uma norma de direito conduz a uma relação trilateral entre o titular, destinatário e o objeto do direito.
VALIDADE
Hans Kelsen define a validade como o atributo formal de uma norma que retira sua legitimidade de uma outra norma hierarquicamente superior. Nesse sentido, a validade da norma positiva

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