Intervalo Intrajornada

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Pode haver redução de intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva?

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, inc. XXVI, conferiu às entidades sindicais legitimidade para dirigir os destinos de seus representados, garantindo-lhes, para isso, a participação efetiva nos ajustes coletivos, o que inclui estabelecer condições de trabalho.

Contudo, há que se considerar que existem limites para a negociação coletiva, vez que existem normas de indisponibilidade relativas, as quais podem ser transacionadas e aquelas de indisponibilidade absoluta, que ao contrário das anteriores não são passíveis de transação.

A legislação trabalhista em um todo, elegeu algumas matérias como infensas nas negociações coletivas, a exemplo da proibição de imposição de contribuição para não associados (Súmula 16, C. TST), cobrança de taxa de homologação de termo de rescisão de contrato de trabalho (OJ 15, SDC, C. TST) e redução do intervalo intrajornada (Súmula 437, II, do C. TST).

No tocante a redução do intervalo intrajornada a recentemente alterada Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho em seu inciso II invalida qualquer clausula de negociação coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo intrajornada.

A proteção acima justifica-se em razão de ser matéria garantida por ordem pública, vez que o intervalo para refeição e descanço constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, infenso à negociação coletiva.

Isto não significa dizer que inexiste a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, porquanto o artigo 71 da CLT em seu parágrafo 3.º autoriza tal medida, desde que preenchidos os seguintes requisitos: redução do intervalo por ato do Ministro do Trabalho, oitiva da Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, verificação de integral atendimento às exigências relativas a organização de refeitórios e não labor dos empregados sob o regime de trabalho prorrogado ou horas suplementares.

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