A Notificacao Extrajudicial

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A Notificação Extrajudicial Na Interpretação Jurisprudencial • Conforme o art. 160 da Lei 6.015/73, os documentos registrados em Títulos e Documentos poderão ser entregues aos interessados que figurarem no Título, por intermédio do oficial do registro ou seu preposto.

Notificar é fazer prova do recebimento pelo notificado, ou de se ter dado conhecimento do conteúdo de um documento levado a registro, fazendo-se a constatação, de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, mesmo que não o tenha assinado.

A Notificação Extrajudicial prova que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado e tomou ciência de todo o teor.

Os Oficiais de Registro ou seus prepostos são dotados de Fé Pública, o que implica em cumprir fiel e honradamente seu dever, fazendo jus à credibilidade que lhe é depositada. O serviço de notificação extrajudicial é muito importante para aquele que o solicita, pois objetiva constituir algum dos efeitos da notificação, quais sejam: responsabilizar; provocar provas; prevenir responsabilidades; alegar para depois provar; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigação; entre outros.

Todavia, na maioria dos casos é árduo o cumprimento da diligência de notificação. Não são raros os casos em que torna-se impossível a efetivação da notificação pessoal, sendo diversas as razões, exemplificando os casos em que o notificado é viajante, ou trabalha em cidade diversa de sua residência, retornando para casa somente no horário noturno. Nestes casos, se usarmos de rigor, grande parte das notificações restarão frustradas, quando podem ser entregues seguramente a uma pessoa na residência do notificado.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA NA

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