Interceptação Telefônica
A liberdade de expressão é a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar seus ideais por meios culturais. Foi uma conquista popular, por anos lutaram por democracia para defender os interesses individuais e coletivos.
No inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, a redação, assegura a inviolabilidade do sigilo das informações em trânsito, sejam elas correspondências ou comunicações telefônicas, telegráficas ou de dados. Abre exceção a regra nos casos que tiverem por fim investigação criminal ou instrução processual penal, quando, através de ordem judicial poderá ser quebrado o sigilo das comunicações telefônicas.
A interceptação clandestina é feita por um interlocutor, sem o consentimento de outro. Não é uma forma prevista em Lei n. 9.296/96
Para haver interceptação telefônica é preciso que haja indícios razoáveis de autoria ou participação. A lei menciona tanto a intercepção para o autor, quanto ao partícipe.
A prova não pode ser feita por outro meio. Só se admite interceptação telefônica para crimes punidos com reclusão.
Só pode haver investigação telefônica para fins de investigação ou instrução criminal. Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob o segredo de justiça.
Gravar uma conversa clandestina não é se configura um ato lícito penal. Mas configura a falta de privacidade alheia, invadindo sua privacidade. Assim as conversas não podem ser “invadidas”, possuindo o “direito de reserva”.
Há dois tipos de escuta: Telefônica e Ambiental:
Interceptação Telefônica é quando uma terceira pessoa escuta a conversa sem o consentimento do outro.
Interceptação ambiental é a captação da comunicação no próprio ambiente por um terceiro com o consentimento do outro.
Art. 55 - É inviolável a