Inquerito para apuração de falta grave
Para a apuração da falta grave, portanto, o empregador deverá instaurar uma ação judicial denominada “inquérito para apuração de falta grave” (arts. 494, 495, 496, 853, 854 e 855 da CLT).
O empregado, possuidor de garantia de emprego (estável decenal, diretor de cooperativa, membro de comissão de conciliação prévia, dirigente sindical e representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS ou no Conselho Nacional de Previdência Social), cometido falta grave, deverá seu empregador instaurar, contra ele, ação judicial de inquérito para apuração de falta grave.
Antes de instaurá-la, porém, o empregador deverá escolher entre suspender ou não seu funcionário. Sua escolha (suspensão ou manutenção do trabalho) perdurará até o trânsito em julgado do inquérito.
Se o empregador decidir pela suspensão do empregado, deverá instaurar o inquérito dentro de 30 (trinta) dias da data da suspensão (prazo decadencial – Súmula 62 do TST e Súmula 403 do STF). Caso não haja suspensão do empregado, a doutrina diverge a respeito do prazo para a instauração (já que há omissão legal). Uns defendem a possibilidade de instauração do inquérito dentro de 5 (cinco) anos , por analogia à prescrição qüinqüenal trabalhista. Outros defendem, em analogia à prescrição bienal trabalhista, a instauração dentro de 2 (dois) anos . Por fim, alguns entendem ser, o prazo, de 30 (trinta) dias contados da ciência da falta grave (analogia ao prazo para a instauração quando há suspensão). Consideramos esta última interpretação a mais razoável, uma vez que a demora, por parte do empregador, para a interposição do inquérito, caracterizaria perdão tácito.
O inquérito deverá ser instaurado perante a Justiça do Trabalho, sendo competentes as Varas Trabalhistas (1ª instância). O procedimento seguirá o rito ordinário, com a especificidade de poderem, tanto empregado como empregador, arrolar 6 (seis) testemunhas (art. 821 da CLT).
Apurada a existência de